RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É IMPEDITIVO PARA GUARDA COMPARTILHADA?
A promulgação da Lei 14.713/23 pelo presidente Lula no Brasil, em 31 de outubro de 2023, marca um importante avanço no campo do direito de família e da proteção às vítimas de violência doméstica. Esta lei traz modificações relevantes ao parágrafo segundo do artigo 1584 do Código Civil, estabelecendo causas impeditivas ao exercício da guarda compartilhada nos casos em que haja risco de violência doméstica ou familiar.
Além disso, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conhecida como Código de Processo Civil, também foi aprimorada com a inclusão do artigo 699-A, que versa sobre essa temática, trazendo em seu texto a seguinte determinação “Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes”. Tais mudanças visam proteger a integridade física e psicológica das partes envolvidas, especialmente dos filhos, em situações de conflito e violência familiar.
A necessidade dessa atualização legislativa se faz evidente diante da triste realidade de que, muitas vezes, os agressores utilizam a guarda compartilhada como um meio para perpetuar os abusos contra as vítimas. O agressor, frequentemente, busca retomar o relacionamento nas interações relacionadas à guarda compartilhada, colocando em risco a segurança e o bem-estar da parte vulnerável. A nova regulamentação legal oferece um suporte fundamental para que as vítimas possam sair da situação de vulnerabilidade, conferindo-lhes uma maior segurança jurídica.
Uma das principais inovações trazidas pela Lei 14.713/23 é a exigência de que o Poder Judiciário consulte o Ministério Público e as partes envolvidas, a fim de avaliar a existência de situações de violência doméstica antes de tomar decisões relacionadas ao compartilhamento da guarda. Essa abordagem mais cautelosa e sensível à realidade das vítimas é um passo crucial na promoção de um ambiente jurídico mais justo e seguro.
Compreende-se que a mudança na legislação busca dar visibilidade a situações de violência doméstica e familiar que, muitas vezes, permanecem implícitas em muitas demandas nos tribunais de família. O silenciamento dessas situações pode resultar em revitimização e decisões conflitantes que, por sua vez, agravam os riscos à integridade física e psicológica das vítimas e das crianças envolvidas.
Em resumo, a promulgação da Lei 14.713/23 representa um avanço significativo no campo do direito de família e na proteção das vítimas de violência doméstica. Ela estabelece salvaguardas para garantir que a guarda compartilhada não seja utilizada como uma ferramenta de abuso e controle, colocando em primeiro plano o bem-estar das partes envolvidas, especialmente das crianças. É um passo importante na construção de uma sociedade mais segura e justa, onde as vítimas de violência doméstica podem buscar a proteção da lei com maior confiança e respaldo.