Por Ellen Escocio

23 de Agosto de 2023

COMO FICA O USO EXCLUSIVO DO BEM DO CASAL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO?

Quando se tem a separação fática do casal, caracterizada pelo afastamento de um dos cônjuges ou companheiros do lar conjugal, resta evidente que há a saída de casa de uma das partes, cessando a convivência mútua do casal em domicílio comum. Em tais circunstâncias, quando residem em imóvel próprio, o mais comum é que o cônjuge do gênero masculino deixe o bem, restando a mulher com o exercício exclusivo da posse.

Se o não houver expressa manifestação de que o outro cônjuge/companheiro poderá exercer a posse exclusiva do bem comum sem o dever de qualquer compensação econômica para com o outro, isso afastará a obrigação.

Entretanto, é possível se discutir se esse cônjuge/companheiro deverá realizar algum tipo de pagamento em favor daquele que é coproprietário do bem, mas que não está exercendo a posse direita. A resposta sobre isso, é que deve haver algumas ponderações sobre vários aspectos distintos.

Assim, se não houver nenhum acordo acerca do uso do bem imóvel por um dos cônjuges, e se o se o bem for integralmente daquele que deixou o imóvel, pode-se afirmar que caracterizado está um benefício indevido em favor de quem está exercendo a posse direta, o que dá possibilita o questionamento do dever de compensar o possuidor indireto.

O que se trata aqui é de enriquecimento ilícito por parte do possuidor direto, ou seja, aquele que está valendo-se de forma exclusiva do bem comum, sem a autorização expressa para tanto, está obtendo um benefício e favorecendo-se de forma indevida.

Logo, é necessário destacar que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pauta-se entendimento de que o uso exclusivo do imóvel comum do casal está inserto na perspectiva de enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, ainda que mantenha-se utilizando de expressões como "obrigação indenizatória" ou "dever de indenizar" ainda que se remeta a ideia de responsabilidade civil, como se pode constatar do REsp 1888863/SP julgado em 2022, sob a relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.

Dessa forma, se constatado que o possuidor direto está utilizando patrimônio alheio (ainda que parcialmente) sem qualquer ônus e inexistindo autorização expressa para isso, é inconteste que experimenta benesse imprópria, e, com isso, deverá recompensar o proprietário e possuidor indireto, ao equivalente que não teve que dispender por tal uso, pagando o aluguel proporcional à parte do outro, desde o momento que teve a posse exclusiva.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-e-sexualidade/391374/o-uso-exclusivo-do-bem-comum-do-casal-apos-a-separacao-de-fato

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